STF forma maioria para permitir prisão imediata após condenação por júri popular
Ainda há indefinição se execução da pena vale para todas as condenações ou apenas para as superiores a 15 anos
Sessão plenária do STF. – Carlos Moura – 29.Mar.23/STF
JOSÉ MARQUES
FOLHA DE S.PAULO
BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria no sentido de que os vereditos dos tribunais do júri autorizam a imediata execução da pena.
A análise do tema ocorre em julgamento do plenário virtual, em sessão que se encerra na próxima segunda-feira (7). Votaram a favor da tese o relator, Luís Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Edson Fachin.
Ainda não há definição, no entanto, se o entendimento vale para qualquer pena originária dos tribunais do júri ou apenas para condenações iguais ou superiores a 15 anos de prisão.
Barroso, Toffoli, Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça opinaram que a prisão pode ser executada independente do tempo da condenação. Já Fachin defendeu que a autorização vale para penas iguais ou acima de 15 anos.
Divergiram os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Eles opinaram, no entanto, que uma pessoa condenada pelo tribunal do júri ainda pode ser presa preventivamente pelo juiz responsável, se os requisitos forem cumpridos.
Lewandowski votou porque o caso começou a ser julgado antes de sua aposentadoria, mas pedidos de vista (mais tempo para análise) paralisaram a votação.
Ainda faltam votar os ministros Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.
A ação é de repercussão geral, de forma que todos os processos similares a respeito do tema devem seguir a tese adotada pelo Supremo. Na ação, se discutia se a soberania da decisão do júri popular autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença.
No Brasil, o tribunal do júri analisa os crimes dolosos contra a vida, como homicídio.
O caso concreto que levou o Supremo a analisar o tema é o de um feminicídio triplamente qualificado cometido em 2018 por motivo torpe (mediante um recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), além de posse irregular de arma de fogo.
Um homem inconformado com o término do relacionamento e com o objetivo de tomar para si a guarda da filha única do casal matou a esposa com quatro facadas após uma discussão. Após o assassinato, ele fugiu, e foram encontradas em sua residência arma e munições.
O tribunal do júri de Chapecó (SC) condenou o acusado a 26 anos e 8 meses pelo homicídio e a um ano de detenção pela posse irregular de arma de fogo.
O homem desejava recorrer em liberdade, em recurso que foi aceito pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que “considerou ilegal prisão fundada exclusivamente em decisão condenatória do Tribunal do Júri”.
Em seu voto, Barroso discordou. Segundo ele, “a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri, por meio de cláusula pétrea, a soberania dos seus veredictos”.
Segundo ele, tribunal que julga os recursos das decisões “jamais poderá substituir a vontade popular manifestada pelos jurados, mas apenas determinar, nas excepcionais hipóteses legalmente previstas, quando for o caso, a realização de um novo julgamento por uma única vez”.
“O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus vereditos”, disse Barroso.
“Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder —julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida—, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau”, acrescentou.
“Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral.”
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, entendeu que a Constituição, levando em conta a presunção de inocência, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos vedam a execução imediata das condenações de tribunal do júri. Mas, segundo Gilmar, “a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente”.