24 de dezembro de 2024

Prefeita Adriane Lopes encaminha projeto de reforma administrativa para a Câmara Municipal

A prefeita reeleita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), encaminhou, na noite desta quarta-feira (4), o Projeto de Lei nº 41, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a adequação da estrutura da administração direta e indireta do município. 

A proposição consubstanciada no anexo projeto de lei tem por finalidade dotar o Poder Executivo de novos mecanismos de gestão, que nos permitirá reduzir o peso da máquina administrativa e implantar um novo modelo de gerenciamento, visando a concretização das propostas de gestão apresentadas em nosso Programa de Governo, o qual a população campo-grandense aprovou nas urnas”, destacou a gestora.

Ela ainda completou que, para chegar à excelência na gestão administrativa municipal, é necessário o equilíbrio das contas, além disso, eliminar a dívida social que se avoluma com as demandas do cidadão campo-grandense. 

A necessidade de assegurar o fortalecimento do equilíbrio econômico e social de Campo Grande, gerou a necessidade da elaboração do presente projeto de lei com a institucionalização de meios que irão assegurar a concretização dos princípios constitucionais fundamentais, para dar cumprimento às exigências da realidade política, social e econômica dos nossos dias”, argumentou.

Adriane Lopes também pontuou que a Prefeitura de Campo Grande “é uma organização que não pode gastar mais do que arrecada e recebe, especialmente porque não possui nenhum instrumento de financiamento do seu deficit”.

“Este fato basta para compreender que o custo da máquina administrativa, desfocado da prestação de serviços ao cidadão, precisa de uma ação coordenada direta e efetiva para abrir espaços à concretização de medidas de inclusão dos cidadãos nas prestações de serviços disponibilizadas pelo poder público”, relatou.

Para concluir, a prefeita reforçou que o maior impacto da reorganização ocorrerá no plano administrativo, orientado pelos objetivos de aumentar a eficiência, a agilidade e a qualidade dos serviços públicos postos à disposição dos cidadãos. “A estrutura organizacional do Poder Executivo está sendo ajustada às diretrizes definidas para a prestação eficiente de serviços aos cidadãos, privilegiando as ações de desenvolvimento social”, disse.

Ela destacou também que toda reformulação administrativa proposta será absorvida pela estrutura atualmente existente, com transformação de cargos sem aumento de despesas, gerando com isso economia na administração municipal.

“Revogando, pôr fim a Lei Municipal nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo de Campo Grande, e dá outras providências. Tendo em vista a importância de que se reveste este Projeto de Lei solicitamos que sua apreciação seja realizada em caráter de urgência, nos termos do artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande”, concluiu. 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 

A principal mudança estabelecida pela prefeita na Reforma Administrativa está a criação de três secretarias especiais, sendo que a primeira é a Secretaria Especial da Casa Civil, que ficará responsável pela Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos.

As outras duas são a Secretaria Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas e a Secretaria Especial de Licitações e Contratos. Ainda de acordo com o projeto de lei, a Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais ficará responsável pela Fundação Municipal de Esportes e pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito.

Já a Secretaria Municipal de Fazenda ficará responsável pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, enquanto a Secretaria Municipal de Administração e Inovação cuidará da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Fiscalização Urbana responderá pela Fundação Social do Trabalho de Campo Grande.

A prefeita ainda criou a Secretaria Municipal de Fazenda, que terá sob o seu controle o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande. Outra novidade é a Secretaria Municipal de Administração e Inovação, que antes se chamava Secretaria Municipal de Gestão, que terá sob sua subordinação a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação.

Além disso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Fiscalização Urbana passa a incluir o Turismo, que antes estava com a Cultura, e o Meio Ambiente, que anteriormente formava uma Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Já a Secretaria Municipal de Educação passa a ser Secretaria Municipal de Educação e Cultura, enquanto a Secretaria Municipal de Assistência Social passa a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Cidadania.

CONFIRA AS MUDANÇAS

Pelo projeto de lei encaminhado ao presidente da Casa de Leis, vereador Carlos Augusto Borges (PSB), o “Carlão”, a administração pública municipal direta terá, a partir de 1º de janeiro de 2025, a sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados ou renomeados pela lei:

| – Secretaria de Governo e Relações Institucionais;
I – Secretaria Especial da Casa Civil;
II – Secretaria Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas;
IV – Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;
V – Secretaria Especial de Licitações e Contratos;
VI – Secretaria Especial de Articulação Regional;
VI – Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII – Secretaria Municipal de Administração e Inovação;
IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio
Ambiente e Fiscalização Urbana;
XI – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XI -Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Cidadania;
XIV – Procuradoria-Geral do Município;
XV – Controladoria-Geral do Município.

No projeto de lei, a prefeita destacou que o procurador-geral do município será a autoridade de maior nível hierárquico na Procuradoria-Geral do Município (PGM), de livre nomeação e exoneração pela chefe do Poder Executivo, dentre advogados maiores de 30 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional.

Além disso, o procurador-geral do município e o controlador-geral do município terão as mesmas prerrogativas dos secretários municipais, merecendo o tratamento a esses concedido, e serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por auxiliar designado pela chefe do Poder Executivo.

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

| – Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
Il – Agência Municipal de Transporte e Trânsito;
III – Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
IV – Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande;
V – Fundação Social do Trabalho de Campo Grande;
VI – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos;
VI – Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação; e,
VIII – Fundação Municipal de Esportes.

Pelo novo texto, ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da administração indireta:

I – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais:

a) Fundação Municipal de Esportes;
b) Agência Municipal de Transporte e Trânsito.

Il – Secretaria Especial da Casa Civil:

a) Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
b) Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
c) Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos:

III – Secretaria Municipal de Fazenda:

a) Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande.

IV – Secretaria Municipal de Administração e Inovação:

a) Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação:

V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio
Ambiente e Fiscalização Urbana:

a) Fundação Social do Trabalho de Campo Grande.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

No artigo 3ª, fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária quanto aos Programas, Projetos e Atividades a serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta Lei.

§1° O decreto que definir a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverá contemplar:

I – a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas:
Il – as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
Ill – as referências de remuneração e os requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, previstos em Lei, e suas respectivas denominações e lotações.

§2° Para a consecução do disposto no caput deste artigo, poderão ser objeto de alteração por decreto, desde que observadas a legislação vigente e a continuidade da prestação dos serviços públicos:

I – a criação, a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação, a alteração e a supressão de unidades e colegiados;
Il – a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 4°, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2025, para redistribuição das dotações pertencentes às unidades orçamentárias extintas para as novas unidades orçamentárias instituídas a partir desta Lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 5°, nos termos da alínea “a”, do inciso VIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração municipal, em decorrência da presente Lei.

Artigo 6º, os créditos orçamentários da Prefeitura poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outros órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta.

§ 19 A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária e no poder de utilizá-los para executar a despesa:

§ 2° O Poder Executivo municipal expedirá, por meio de decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Artigo 7°, fica autorizada a Chefe do Poder Executivo municipal, no interesse da administração e conforme o disposto no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 1964, a movimentar, por órgãos centrais, dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma unidade para outra unidade orçamentária.

Artigo 8º, revoga-se a Lei n° 5.793, de 03 de janeiro de 2017, bem como todas as disposições em contrário.

Artigo 9°, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1° de janeiro de 2025.

 

Redação: Impacto Mais – Mirtes Ramos

Fonte: Correio do Estado

Foto: Arquivo

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