De autoria do vereador Robert, lei estabelece normais gerais de segurança no ambiente escolar em Maracaju
O objetivo número 1 do projeto é promover a cultura da paz e dos direitos humanos nas escolas estabelecidas no município
Projeto de lei de autoria do vereador Robert Ziemann (PSDB), presidente da Câmara Municipal de Maracaju, estabelece normais gerais sobre segurança no ambiente escolar das instituições educacionais estabelecidos no município de Maracaju. O objetivo número 1 do projeto de lei, que se encontra nas comissões da Casa para análise quanto à viabilidade de tramitação, é promover a cultura da paz e dos direitos humanos no âmbito escolar.
O projeto foi encaminhado pela Mesa Diretora da Casa para que os integrantes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitam pareceres sobre a legalidade da tramitação da proposta que ainda objetiva implementar a integração entre as instituições de segurança pública e as instituições educacionais maracajuenses.
O autor da futura lei ainda elenca na sua lista de objetivos, a implementação de ações preventivas para a redução da violência e da criminalidade no ambiente escolar e adjacências; a capacitação de professores, gestores e demais profissionais da educação para lidar com situações de violência e conflito e o fomento à participação da comunidade escolar na promoção da segurança nas escolas públicas e privadas existentes em Maracaju.
Ciente do quadro de insegurança que se alastra no meio escolar brasileiro e visando prevenir ações violentas como as já verificadas em escolas de municípios interioranos brasileiros, Robert Ziemann ainda cita como meta e objetivo da futura lei o estímulo à criação de redes de proteção à criança e ao adolescente no ambiente escolar.
No artigo 3º do projeto de lei, o vereador Robert lista as ações prioritárias do poder público para o cumprimento dos objetivos da lei, sendo a implementação de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todo tipo de violência no âmbito escolar; o desenvolvimento de atividades socioeducativas e socioemocionais que contribuam para a formação cidadã dos estudantes e para a prevenção da violência; oferta de formação e capacitação continuada de professores, funcionários, pais e responsáveis para a identificação e redução dos estímulos à violência infanto-juvenil individual ou em grupo e; promoção da intervenção precoce, logo que identificada a mudança de comportamento do estudante, a fim de orientar os pais ou responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de atendimentos competentes.
Várias outras ações serão normatizadas pela nova lei como a promoção e distribuição de materiais educativos; promoção de capacitação, treinamentos e palestras esclarecedoras; fortalecimento das patrulhas e rondas para rápida resposta em caso de ameaças potenciais ou eminentes; atendimento e acompanhamento psicológico aos professores e demais profissionais da educação, aos estudantes e seus familiares que tenham sido vítimas de qualquer tipo de atentado; promover a instalação e manutenção de câmeras de videomonitoramento e ou outros dispositivos de segurança no ambiente escolar e; implementação de rígido controle de acesso de visitantes a instituições de ensino, além de outras medidas que possam aumentar o nível de segurança no ambiente escolar.
Para facilitar o cumprimento dos objetivos do projeto de Lei, o autor da matéria inseriu autorização ao Poder Executivo para que intensifique os serviços de fiscalização do comércio existente nas proximidades das unidades escolares; adequação dos espaços circunvizinhos às escolas de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas; melhorias na iluminação pública; pavimentação de ruas e adequação de calçadas públicas; poda de árvores e limpeza de terrenos próximos dos estabelecimentos de ensino; controle e eliminação de terrenos baldios e prédios abandonados na região de escolas; limpeza pública eficiente e manutenção de faixas de travessias para pedestres e placas de sinalização de trânsito horizontal e vertical, com redutores de velocidade.
O projeto, em seu quinto artigo, estabelece autoridade ao Poder Executivo Municipal para criar o Comitê de Prevenção e Enfrentamento a Ataques e Atentados em Instituições de Ensino do Município, com o objetivo de estabelecer medidas preventivas que garantam a segurança da comunidade escolar em casos de possíveis ameaças e ataques.
A futura lei elenca os objetivos do Comitê e sugere a sua composição por representantes das seguintes instituições: Secretaria Municipal de Educação, Gabinete do Prefeito, Poder Legislativo Municipal, Conselho Tutelar, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros; Polícia Civil, Escolas Estaduais, Escolas Particulares; Escolas Municipais; Ministério Público Estadual e Associação de Pais e Mestres de Estudantes.
Por fim, a Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria com o Governo do Estado, bem como aderir ao Programa Nacional de Segurança nas Escolas previsto no Edital nº 5/2023 do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a consecução dos objetivos e ações previstos na referida Lei.