10 de outubro de 2024

TJMS confirma inexistência de improbidade administrativa de Nelsinho Trad em licitações da SESAU

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou recurso da defesa do Senador Nelsinho Trad, promovida pelo advogado Edson Kohl Júnior, declarando inexistir qualquer tipo de prática, ainda que indiciária, de improbidade administrativa nas contratações promovidas pela SESAU, nos anos de 2010 e 2011, para manutenção da frota veicular.

O recurso do Senador pretendia que fosse reconhecida a sua Ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de indícios de autoria e ausência de dolo, já que não havia nenhum ato por ele praticado.

Ao analisar, o Des. Nélio Stábile, relator do feito, relembrou que, anteriormente, o TJMS havia extinguido a ação contra Nelson Trad Filho e Leandro Mazina, de modo que após recurso do parquet ao Superior Tribunal de Justiça, aquela Corte decidiu por excluir, tão somente, Leandro Mazina, mantendo Nelson Trad Filho na ação.

No entanto, o TJMS ressaltou que embora o STJ determinou o recebimento da inicial, a petição inicial não consegue demonstrar a legitimidade passiva de Nelson Trad Filho, já que não faz sentido algum constar o Agravante no polo passivo da ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, quando o ato tido como ímprobo ocorreu em licitação da Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande, cujo então Secretário Municipal de Saúde, responsável por aquela pasta, foi excluído do polo passivo conforme Decisão desta Câmara, confirmada por Instância Superior.

O Relator arremata dizendo que o suposto ato ímprobo é o mesmo e o Agravante constou do polo passivo apenas por ser o gestor Municipal, inexistindo qualquer evidência de sua participação efetiva, por qualquer ato, na suposta ou alegada irregularidade nas licitações. Há ainda que se destacar, também, que consoante informações nos autos, tramitam ações diversas, sobre o mesmo fato, na Justiça Federal.

Diante de tais argumentos, o TJMS, por unanimidade, decidiu por rejeitar a petição inicial, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos de conduta abarcada pela Lei de Improbidade Administrativa em face de Nelson Trad Filho.

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