11 de dezembro de 2024

Recurso Especial do MPMS reforça condenação por estupro de vulnerável e rejeita desclassificação para importunação sexual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento, na última sexta-feira (22), ao Recurso Especial nº 2145271 – MS (2024/0181305-0), interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, reafirmando a aplicação rigorosa da legislação no caso de estupro de vulnerável. A principal questão abordada foi a definição do crime e a correta interpretação das provas apresentadas durante o processo.

O recurso foi interposto pela 12ª Procuradoria de Justiça contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, por unanimidade, havia desclassificado o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). A defesa havia apelado, buscando a reclassificação da conduta do réu.

O MPMS requereu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conhecesse e provesse o recurso especial, com o objetivo de reformar a decisão do TJMS e restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia condenado o réu, C.S.S., pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal.

De autoria da Procuradora de Justiça Criminal Lucienne Reis D’Avila, o expediente chegou ao STJ, onde foi analisado e, após um agravo regimental da defesa, a decisão foi mantida, com base em uma jurisprudência consolidada sobre o crime de estupro de vulnerável.

No caso em questão, o réu foi acusado de ter tocado os órgãos genitais das vítimas menores de 14 anos, fato amplamente detalhado durante a instrução do processo. A defesa argumentava que as condutas do acusado não configuravam estupro de vulnerável, mas importunação sexual, pois, segundo eles, não houve relação sexual. No entanto, o STJ, ao negar provimento ao agravo, reforçou a tese de que qualquer ato libidinoso praticado contra uma pessoa menor de 14 anos é suficiente para a configuração do crime de estupro de vulnerável.

A decisão final foi pela manutenção da condenação de 8 anos de reclusão para o réu, conforme a sentença original.

 

Redação: Impacto Mais – Mirtes Ramos

Fonte: Assecom MPMS

Imagem: STJ

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